Nova Lei altera vários dispositivos penais e processuais penais e endurece punição para crimes sexuais
- Eduardo Betemps

- 17 de mar.
- 5 min de leitura

Publicada neste domingo (8/12), a Lei 15.280/2025 promove uma ampla reforma pontual no sistema penal brasileiro voltado aos crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. A norma altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a justificativa de endurecer a resposta estatal aos delitos sexuais e reforçar a proteção das vítimas.
Na prática, o pacote legislativo combina aumento expressivo de penas, novo crime autônomo, criação de capítulo sobre medidas protetivas de urgência no CPP e um regime mais severo de execução penal para condenados por crimes sexuais.
Penas bem mais altas para crimes sexuais contra vulneráveis
O primeiro eixo da reforma atinge diretamente a parte especial do Código Penal. A lei eleva as penas de diversos crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes e vulneráveis e passa a prever multa em todos eles:
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)
Passa a ter pena de 5 a 12 anos de reclusão, e multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança/adolescente ou vulnerável (art. 218-B)
A pena foi elevada para 7 a 16 anos de reclusão, e multa, com revogação do § 1º, que tratava de vantagem econômica.
Divulgação de cena de estupro, sexo ou nudez sem consentimento (art. 218-C)
A pena passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Antes da nova lei, essas figuras tinham faixas de pena consideravelmente mais baixas (por exemplo, o estupro de vulnerável partia de 8 a 15 anos, a satisfação de lascívia na presença de criança tinha pena de 2 a 4 anos, e a divulgação de cena de estupro variava de 1 a 5 anos, sem multa obrigatória).
Com a reforma, há uma equiparação do tratamento sancionatório dos delitos sexuais a patamares típicos de crimes hediondos gravíssimos, com forte impacto no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso do estupro de vulnerável, por exemplo, condenados sempre começarão a cumprir pena no regime fechado.
Crime de descumprimento de medidas protetivas entra no Código Penal
Outro ponto central da Lei 15.280/2025 é a criação do art. 338-A do Código Penal, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
O dispositivo deixa claro que:
a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que concedeu a medida;
em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança;
a responsabilização penal não afasta outras sanções cabíveis.
Capítulo sobre medidas protetivas de urgência no Código de Processo Penal e DNA obrigatório
No Código de Processo Penal, a Lei 15.280/2025 atua em duas frentes principais: identificação genética obrigatória e microssistema de medidas protetivas de urgência.
1) DNA obrigatório (art. 300-A do CPP)
O novo art. 300-A determina que o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes sejam submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, por extração de DNA, no momento do ingresso no estabelecimento prisional.Pesquisa de Jornais+1
Esse ponto tende a ser alvo de forte debate constitucional, sobretudo à luz da jurisprudência que já discute os limites de coleta e uso de dados genéticos pelo Estado.
2) Medidas protetivas de urgência (Título IX-A do CPP)
A lei também insere no CPP o Título IX-A – Das Medidas Protetivas de Urgência, inaugurado pelo art. 350-A.
Aqui, ao contrário do que aconteceu na mencionada criação do artigo 338-A, há, no caput do dispositivo, a limitação de aplicação aos crimes contra a dignidade sexual.
Constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao suposto autor, medidas como:
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
Proibição de se aproximar ou manter contato com vítima, familiares e testemunhas;
Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores;
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
Participação em programas de recuperação e reeducação;
Acompanhamento psicossocial.
O dispositivo ainda prevê a possibilidade a aplicação de monitoração eletrônica cumulada com essas medidas, aproximando o regime cautelar dos crimes sexuais do modelo já conhecido na Lei Maria da Penha.
Um dispositivo que detecta a aproximação do agressor também deverá ser entregue à vítima.
Execução penal: exame criminológico obrigatório e tornozeleira para saídas
Na Lei de Execução Penal, a Lei 15.280/2025 cria um novo art. 119-A, segundo o qual o condenado por crimes contra a dignidade sexual somente poderá progredir de regime ou obter benefícios que autorizem saída do estabelecimento prisional se houver exame criminológico favorável, indicando ausência de indícios de que voltará a cometer delitos da mesma natureza.
Além disso, a nova lei expande a monitoração eletrônica prevista na LEP. O texto estabelece que condenados por crimes contra a dignidade sexual deverão ser submetidos a monitoramento eletrônico quando usufruírem de benefícios que impliquem saída do estabelecimento prisional, a exemplo do que já vinha sendo desenhado para casos de feminicídio e violência doméstica.
ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência reforçam proteção às vítimas
A Lei 15.280/2025 também promove ajustes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) para reforçar os deveres de proteção e assistência às vítimas de crimes sexuais.
No ECA, a norma:
Aperfeiçoa o art. 70-A para enfatizar a necessidade de integração entre órgãos de proteção (Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Defensoria, escolas, unidades de saúde, entidades esportivas, etc.) e a realização de campanhas educativas e de divulgação de canais de denúncia;
Destaca, no art. 101, V, o dever de garantir tratamento psicológico à criança ou adolescente vítima de crimes contra a dignidade sexual, estendendo a proteção à família, quando necessário.
Já no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 18, § 4º, V, passa a mencionar expressamente o direito a atendimento psicológico e social especializado em caso de vitimização em crimes contra a dignidade sexual, inclusive para familiares e atendentes pessoais.




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